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Foto do escritorRaquel Cirqueira

Construí no terreno do sogro. E agora?




Imagine a seguinte situação:


Maria e João se casaram. Diante disso, os pais de Maria decidiram ceder um terreno de sua propriedade para que o casal começasse, de fato, a vida de casados morando juntos. O imóvel foi construído, mesmo sem nenhuma formalização ou alteração legal na documentação do terreno. Ocorre que, algum tempo depois, o casal decide se divorciar e partilhar os bens. Surge, com isso, a seguinte dúvida: o imóvel construído em terreno alheio é do casal? Não, haja vista que Maria e João não compraram o terreno e não possuem nenhuma forma de comprovação da propriedade. A moradia construída pertence, de fato, aos pais de Maria, pois estes figuram como proprietários do terreno na matrícula do imóvel.


Com isso, caso você tenha construído em terreno alheio sem regularizar a situação do imóvel, não terá direito de ficar com o bem.


Tal situação ocorre devido ao artigo 1.255 do Código Civil, segundo o qual:


Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


No entanto, existe uma ressalva importante definida na parte final do artigo acima. Caso aquele que edificou em terreno alheio tenha agido de boa-fé, este possui direito a ser indenizado.


Isso significa que existe a possibilidade de reaver o valor gasto com a construção realizada ou com base no valor de mercado. A boa-fé deve ser devidamente comprovada e é preciso ter em mãos todos os comprovantes referentes aos gastos realizados com a edificação, como, por exemplo, gastos com materiais de construção e mão de obra.


Caso contrário, o investimento realizado será perdido e os proprietários do terreno poderão se utilizar do direito de retenção sobre a construção.


Por fim, o parágrafo único do artigo previsto acima dispõe que, caso a construção possua valor superior ao do terreno, aqueles que construíram de boa-fé terão a oportunidade de adquirir a propriedade, desde que realizem o pagamento de indenização.


Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


E ai, você se enquadra em alguma dessas situações? Em caso positivo, procure orientação jurídica e evite maiores dores de cabeça.


Se você está pensando em realizar uma construção em terreno de terceiro, é altamente recomendável que procure o auxílio de um advogado especializado em Direito Imobiliário para que seja protegido de situações extremamente desvantajosas.


Aqui no escritório, nos deparamos diariamente com situações semelhantes a de Maria e João. Por isso, nossa equipe jurídica se mantém diariamente atualizada, a fim de proporcionar prevenção e segurança aos nossos clientes.



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Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>.


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